Estatuto do Diretório Acadêmico

ESTATUTO SOCIAL
DIRETÓRIO ACADÊMICO PURA/MENTE



 
Registrado sob o número de inscrição 48.118 do livro A do Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
Taubaté, estado de São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito


TÍTULO I
Da Constituição, Prerrogativas e Deveres
 
Capítulo I
Do Diretório Acadêmico


Seção I
Da constituição, denominação, fins, sede, tempo de duração e princípios


Artigo 1º O Diretório Acadêmico Pura/Mente, dos acadêmicos do curso de graduação em Psicologia da Universidade de Taubaté,
também designado por D.A. Psicologia ou D.A. Psi., é uma associação civil de direito privado, de duração indeterminada, com
natureza e fins não econômicos, autonomia política, patrimonial e financeira em relação à Administração Universitária, ao Estado e a
outras associações, e personalidade jurídica distinta de seus dirigentes e demais associados, para a organização e representação
legal de seus associados, com foro na cidade de Taubaté, estado de São Paulo, e sede social-administrativa sita à Avenida
Tiradentes, nº 500, Bom Conselho, Taubaté, estado de São Paulo, regido por este Estatuto e, na omissão deste, pela legislação
pertinente.
Parágrafo Único. Toda ação efetuada com base neste Estatuto e de conformidade com suas cláusulas provém do poder
delegado pelos associados, e em seu nome será exercido.


Artigo 2º O D.A. Psi. rege-se pelos seguintes princípios gerais:

 
I - O princípio da Democraticidade, que obriga ao respeito das decisões majoritárias tomadas de acordo com o presente
estatuto;
II - O princípio da Independência, que implica a não submissão do D.A. Psi. a partidos políticos, organizações estatais,
religiosas ou quaisquer outras que impliquem a perda de sua independência;
III - O princípio da Igualdade, que estabelece que todos os seus associados têm a mesma dignidade e ninguém pode ser
privilegiado ou prejudicado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, situação econômica ou condição social;
IV - O princípio da Representatividade, que determina que o D.A. Psi. é o órgão representativo dos estudantes de graduação
em Psicologia da Universidade de Taubaté;
V - O princípio da Autonomia, que define que o D.A. Psi. goza de autonomia na elaboração do respectivo estatuto e demais
normas internas, na eleição de seus dirigentes, na gestão do respectivo patrimônio e na elaboração dos planos de atividade e
orçamento.
Parágrafo Único. O D.A. Psi. não é responsável por convicções e práticas políticas, ideológicas ou religiosas, assim como
por atividades político-partidárias, de seus associados.


Artigo 3º São fins gerais do D.A. Psi.:

 
I - Promover a união dos estudantes de graduação em Psicologia da Universidade de Taubaté e a defesa de seus direitos e
interesses, gerais e de cada um em particular, quer nas suas relações com os órgãos da Administração Universitária, quer em suas
relações internas ou externas;
II - Promover a harmonia e solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo da Universidade, na obtenção de
objetivos em comum;
III - Promover o máximo desenvolvimento ético, intelectual, cultural e físico da classe universitária, em especial dos seus
associados, proporcionando condições de desenvolvimento das aptidões dos mesmos e incentivando as iniciativas que tenham por
fim o bem estar da comunidade e o aprimoramento da formação universitária;
IV - Buscar a melhoria nas condições de estudo e de pesquisa de seus associados e a realização de seus justos fins;
V - Promover a organização dos estudantes, a integração de seus associados com entidades congêneres e a participação
nos interesses dos estudantes de Psicologia e da classe profissional dos psicólogos;
VI - A defesa da independência e autonomia da representação associativa;
VII - A atuação em colaboração com as demais entidades da sociedade civil para a defesa de interesses difusos e ampliação
dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas, visando à elevação dos níveis moral, intelectual e cultural da
sociedade brasileira;
VIII - Preservar em suas práticas atitudes democráticas e defender a democracia e as liberdades fundamentais do homem e
da mulher;
IX - Preservar as tradições estudantis, bem como receber condignamente os novos acadêmicos, com ênfase no respeito ao
ser humano;
X - Defender um ensino de qualidade, para todos e referenciado socialmente.
 
Seção II
Das prerrogativas e deveres do Diretório Acadêmico


Artigo 4º - O D.A. Psi. tem por prerrogativas e deveres:

 
I - Representar e defender perante a Administração da Universidade de Taubaté, em todas as suas instâncias, e perante
outras entidades e instituições da sociedade civil, os interesses coletivos da comunidade acadêmica, podendo atuar na condição de
substituto processual e autor em mandados de segurança coletivos e individuais, mandado de injunção, ação civil pública e ações de
interesse estudantil dos seus associados;
II - Celebrar convenções, suscitar contratos, estabelecer negociações com as administrações dos órgãos da Universidade de
Taubaté, visando sempre à melhoria na condição de estudo dos associados;
III - Promover a associação dos estudantes, sua participação, e estimular sua organização na Universidade;
IV - Estabelecer eventuais contribuições devidas a seus associados, de acordo com decisão do Conselho Deliberativo e da
Assembléia Geral;
V - Estimular e organizar o Diretório Acadêmico pela base;
VI - Filiar-se a outros órgãos associativos e representativos, desde que haja aprovação da Assembléia Geral dos associados;
VII - Manter relações com demais representações estudantis para a concretização da solidariedade dos estudantes;
VIII - Propor, encaminhar e fiscalizar ações que visem ao aperfeiçoamento das condições de estudo dos acadêmicos;
IX - Acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou originadas de acordos, convenções e portarias;
X - Promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos destinados a aumentar o nível de
organização e conscientização do corpo discente, implementar a formação acadêmica, política e associativa de novas lideranças,
bem como abordando temas de interesses específicos e gerais, que repercutem na vida dos associados como corpo discente e como
cidadãos;
XI - Participar de fóruns e eventos de interesse dos estudantes de Psicologia e da população acadêmica em geral, naquilo que
se diz respeito à Psicologia, promovendo debates com a sociedade e dando ampla divulgação de seus resultados;
XII - Incentivar o aprimoramento pessoal, estudantil, intelectual, cultural e cidadão dos associados;
XIII - Manter publicações que funcionem como instrumentos de informação permanente acerca da vida da entidade e suas
relações com a realidade;
XIV - Promover atividades de lazer e de caráter sócio-cultural voltadas para a integração do corpo discente;
XV - Elaborar balancetes e relatórios, visando a informar os associados da situação administrativa do Diretório Acadêmico.


Seção III
Do Patrimônio


Artigo 5º O patrimônio do D.A. Psi. é constituído por todos os bens, valores, direitos e obrigações que atualmente lhe pertencem, das
subvenções, legados, doações e heranças que receber, dos bens que venha a possuir e de seu patrimônio intelectual.
§ 1º Por patrimônio intelectual, como citado no caput deste artigo, entende-se a logomarca, símbolos, slogans, publicações, o
nome de suas realizações, o direito exclusivo de promover atividades de qualquer natureza em nome do corpo discente do curso de
Psicologia da Universidade de Taubaté, artes gráficas e outras produções intelectuais e culturais quaisquer realizadas pelo D.A. Psi. e
por seus dirigentes no exercício de suas funções.
§ 2º O patrimônio do D.A. Psi. somente poderá ser alienado com aprovação de maioria simples do Conselho Deliberativo, em
reunião em que conste a alienação em pauta e para a qual tenha sido convocado o Conselho Fiscal.
§ 3º O patrimônio alienado nos termos do parágrafo anterior não poderá ser incorporado pelos dirigentes do D.A. Psi.
§ 4º Em caso de dissolução, extinção, fusão ou incorporação do D.A. Psi., deverá o patrimônio existente ser destinado a
outras entidades de mesma natureza e fins.


Artigo 6º A receita do D.A. Psi. resulta:

 
I - Das contribuições dos associados;
II - Da cobrança pelos serviços prestados;
III - Dos contratos e acordos firmados com empresas e agências;
IV - De doações, legados, subvenções e heranças;
V - Do rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VI - Das rendas de suas realizações;
VII - De direitos autorais e outros rendimentos de seu patrimônio intelectual.


Artigo 7º O patrimônio do D.A. Psi. deverá constar de livro especialmente destinado para este fim, sob responsabilidade da
Coordenação Administrativa.
 
Capítulo II
Dos associados

 
Seção I
Dos associados e sua classificação

 
Artigo 8º O D.A. Psi. terá duas categorias de associados:

 
I - Efetivos;
II - Honorários.
Artigo 9º Serão considerados associados efetivos do D.A. Psi. todos os que optarem pelo ingresso no quadro social e preencherem o
critério único de admissão: estar regularmente matriculado no curso de graduação em Psicologia da Universidade de Taubaté, não
estando este ingresso, de forma alguma, submetido ao pagamento de taxas.
§ 1º É assegurado ao associado, em qualquer tempo, o direito de se desassociar do Diretório Acadêmico, desde que
encaminhe, por escrito, uma solicitação ao Conselho Deliberativo e esteja quite financeiramente com o D.A. Psi.
§ 2º O associado que deixar de atender ao critério de admissão será demitido do quadro social, não eliminando este ato
eventuais débitos financeiros com o D.A. Psi.
Artigo 10. São considerados associados honorários:
I - Aqueles que tenham prestado relevantes serviços à classe estudantil e ao D.A. Psi. e a quem tenha sido concedido tal título;
II - Aqueles que tenham exercido cargo de direção do D.A. Psi. pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e que
não mais componham o quadro de associados efetivos.
§ 1º As propostas para concessão de título de associado honorário deverão ser apresentadas e votadas pelo Conselho
Deliberativo.
§ 2º Os associados honorários não estão sujeitos aos direitos e deveres dos associados efetivos e não podem votar ou ser
votados para os cargos de direção do D.A. Psi.
Seção II
Dos direitos e deveres
Artigo 11. São direitos dos associados efetivos:
I - Participar, com direito de propor, de voz e de voto, nas reuniões da Assembléia Geral e, com direito de propor e de voz, nas
reuniões do Conselho Deliberativo;
II - Propor e discutir as medidas que julgar convenientes ao interesse do D.A. Psi;
III - Apresentar sugestões ao D.A. Psi;
IV - Apoiar as realizações do D.A. Psi.;
V - Recorrer à Assembléia Geral quando atingidos por qualquer medida punitiva neste Estatuto;
VI - Requerer, junto ao Conselho Deliberativo, convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, nos termos
previstos neste Estatuto;
VII - Votar e ser votado para os cargos eletivos do D.A. Psi., desde que preencha as condições de elegibilidade previstas neste
Estatuto;
VIII - Requisitar apoio do D.A. Psi. sempre que achar necessário;
IX - Utilizar as dependências do D.A. Psi., quando disponíveis, para as atividades compreendidas neste Estatuto;
X - Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito das decisões da Assembléia Geral;
XI - Solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos administrativos do D.A. Psi., inclusive o exame de todos os seus
documentos, livros e atas;
XII - Representar o D.A. Psi. caso tenha sido investido como mandatário pelo coordenador da Coordenação Geral.
§ 1º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º Somente terá pleno gozo de seus direitos o associado que estiver quite com as obrigações previstas neste Estatuto.
Artigo 12. São deveres dos associados efetivos:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
II - Acatar as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, quando não contrariarem este Estatuto;
III - Zelar pelo bom nome e prosperidade do D.A. Psi, prestigiando o Diretório por todos os meios ao seu alcance, contribuindo
para seu fortalecimento, avanço do nível de consciência e organização do corpo discente;
IV - Manter sempre a devida cordialidade e respeito entre os demais associados;
V - Zelar pelo patrimônio e serviços do D.A. Psi.;
VI - Não tomar decisões ou falar em nome do D.A. Psi., sem estar devidamente autorizado para isso;
VII - Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
VIII - Cumprir pontualmente os compromissos assumidos com a entidade.
Seção III
Das penalidades
Artigo 13. O desrespeito ao Estatuto, às decisões dos órgãos de deliberação e ao patrimônio do D.A. Psi. sujeitará o associado às
penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.
§ 1º A apuração das faltas cometidas será realizada por uma Comissão de Ética, especialmente criada para tal fim pelo
Conselho Fiscal, e na ausência deste, pelo Conselho Deliberativo, composta de 2 (dois) coordenadores de Coordenações de Área, 2
(dois) Conselheiros Fiscais e 3 (dois) outros associados não enquadrados nas categorias anteriores, garantido ao associado acusado
pleno direito de defesa em qualquer reunião da Comissão.
§ 2º A apreciação do relatório da Comissão de Ética será feita pelo Conselho Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º As penalidades de advertência e suspensão serão executadas por deliberação do Conselho Fiscal, após apreciação do
relatório da Comissão de Ética, notificando o associado punido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e a penalidade de
eliminação do quadro social somente poderá ser executada por deliberação da Assembléia Geral, convocada pelo Conselho Fiscal,
nos termos deste estatuto, e só é admissível havendo justa causa.
§ 4º Do parecer da Comissão de Ética e da decisão do Conselho Fiscal caberá recurso para a Assembléia Geral, no prazo de
30 (trinta) dias da comunicação, havendo legítimo interesse.
TÍTULO II
Da estrutura, administração e fiscalização do Diretório Acadêmico
Capítulo I
Da estrutura, órgãos administrativos e suas competências
Seção I
Dos órgãos administrativos
Artigo 14. O Diretório Acadêmico Pura/Mente organiza-se pela participação ativa de todos os seus associados, através dos seguintes
órgãos administrativos, na ordem de deliberação abaixo descrita:
I - Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo
III - Conselho Fiscal
IV - Coordenações de Área
Parágrafo Único. Para todos os efeitos, entender-se-á por administradores ou dirigentes do D.A. Psi. os coordenadores das
Coordenações de Área, os membros do Conselho Deliberativo e os Conselheiros Fiscais.
Seção II
Da Assembléia Geral
Artigo 15. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do D.A. Psi., formada por todos os seus associados.
§ 1º Todos os associados possuem plenos poderes de voz e voto em toda deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º Por aclamação, a Assembléia Geral poderá permitir a presença, em suas reuniões, de pessoas alheias a esta, com direito
de voz e sem direito a voto.
Artigo 16. As decisões da Assembléia Geral são soberanas no D.A. Psi.
§ 1º As deliberações da Assembléia Geral poderão ser revogadas ou modificadas somente pela própria Assembléia Geral, ou
por força judicial.
§ 2º Para revogar ou modificar decisão da Assembléia Geral são necessários quórum e aprovação expressa iguais ou
maiores, em termos proporcionais ao total de associados, àqueles quando da deliberação anterior do assunto, salvo tenha esta sido
tomada há mais de cinco anos.
Artigo 17. Compete, de forma privativa, à Assembléia Geral:
I - Destituir os administradores, nos casos previstos neste Estatuto.
II - Alterar o estatuto e o modo de funcionamento do D.A. Psi., nos termos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos deste artigo é exigida deliberação da Assembléia Geral
convocada exclusivamente para este fim, com aprovação de maioria simples do quadro total de associados do D.A. Psi.
Artigo 18. Compete ainda à Assembléia Geral, além das demais atribuições previstas neste estatuto e na legislação pertinente:
I - Reconhecer seus membros;
II - Indicar, ao início de cada sessão, quem presidirá e quem secretariará os trabalhos, nos termos deste estatuto;
III - Deliberar sobre qualquer assunto para o qual os Conselhos Deliberativo e Fiscal se declararem incompetentes;
IV - Deliberar sobre assuntos que afetem toda a coletividade dos associados do D.A. Psi.
V - Julgar as decisões tomadas pelos demais órgãos deliberativos do D.A. Psi., referendando ou revogando-as;
VI - Analisar, em última instância, a gestão financeira do D.A. Psi.
Artigo 19. A Assembléia Geral se reunirá:
I - Ordinária ou extraordinariamente
II - Presencialmente ou através de plebiscito
Artigo 20. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano:
I - Em até 30 (trinta) dias do início do ano letivo, para recepção dos novos associados e apresentação do plano anual de
gestão elaborado pelas Coordenações de Área.
II - No segundo semestre, em período anterior à instalação da Comissão Eleitoral, para avaliação do período de gestão e
definição de diretrizes coletivas de ação para o próximo período.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Assembléia Geral deverão ser convocadas pela Coordenação Geral, que
deverá presidir os trabalhos da reunião e indicar quem a secretariará.
Artigo 21. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente a qualquer tempo, salvo nos períodos de recesso e férias
universitários, quando convocada por:
I - Conselho Deliberativo
II - Maioria simples das Coordenações de Área
III - Qualquer membro do Conselho Fiscal
IV - Um quinto (1/5) dos associados
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral será legitimada quando forem notificados o
Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Artigo 22. As reuniões da Assembléia Geral deverão ser convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
contadas a partir de quando forem notificados o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, através de editais amplamente divulgados
em todos os meios de comunicação à disposição da associação.
Artigo 23. As reuniões presenciais da Assembléia Geral seguirão as seguintes prerrogativas, sob pena de nulidade:
I - Deverão acontecer obrigatoriamente em duas sessões, sendo uma em cada período de atividades acadêmicas de seus
associados: integral e noturno.
II - Instalar-se-ão em primeira chamada, no horário em que foram convocadas, se houver presença mínima de maioria
simples dos associados regularmente matriculados no respectivo período, e em segunda chamada, após quinze minutos, com
qualquer número de associados.
III - Deliberarão por maioria simples dos associados presentes, desde que atingido quórum mínimo de um quarto (1/4) destes.
IV - Considerar-se-á quórum para fins de direito a soma dos números de presentes nas duas sessões.
V - Não atingido o quórum mínimo previsto neste artigo, a Assembléia Geral se estabelece em caráter consultivo.
Artigo 24. Os plebiscitos da Assembléia Geral seguirão as seguintes prerrogativas, sob pena de nulidade:
I - Deverão consultar obrigatoriamente todas as salas existentes no curso de Psicologia da Universidade de Taubaté.
II - Deliberarão por aprovação expressa de maioria simples do total de associados.
Artigo 25. Nas reuniões da Assembléia Geral serão resguardados os direitos à livre proposição e à ampla e igualitária defesa de cada
proposta.
§ 1º Nenhum associado poderá ser impedido de se manifestar.
§ 2º Instalar-se-á regime de votação somente quando cessarem inscrições de propostas e quando todos os presentes
estiverem esclarecidos.
§ 3º O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal poderão emitir parecer qualificado opinando sobre a matéria em discussão,
tendo resguardado o direito à plena exposição e defesa de suas posições.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Artigo 26. O Conselho Deliberativo é a instância deliberativa imediatamente subordinada à Assembléia Geral, formado pelos
coordenadores das Coordenações de Área, constituindo seus membros a diretoria do D.A. Psi.
Artigo 27. Compete ao Conselho Deliberativo, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Reconhecer seus membros;
II - Divulgar e cumprir as normas do presente Estatuto, suas próprias decisões e as da Assembléia Geral, e fazê-las cumprir
quando da ausência do Conselho Fiscal;
III - Deliberar sobre assuntos que afetem a coletividade dos associados, respeitando as deliberações da Assembléia Geral;
IV - Analisar, aprovar, rejeitar, modificar e encaminhar os projetos propostos pelas Coordenações de Área;
V - Definir cronogramas, calendários, objetivos e metas para as atividades do D.A. Psi.;
VI - Aprovar a execução da gestão financeira do D.A. Psi, nos termos previstos neste estatuto;
VII - Definir e regular a cobrança de taxas para as atividades e eventos promovidos pelo D.A. Psi., e eventuais taxas cobradas
dos associados;
VIII - Deliberar sobre quaisquer assuntos relativos ao D.A. Psi. desde que não fira as competências e atribuições dos demais
órgãos administrativos da entidade;
IX - Encaminhar, ampliar e delinear as diretrizes gerais de atuação do D.A. Psi. definidas em Assembléia Geral.
Artigo 28. O Conselho Deliberativo se reunirá periodicamente de acordo com as seguintes prerrogativas:
I - Ordinariamente, com freqüência mínima semanal, com dia, horário e freqüência definidos em regimento interno que deverá
ser revisto por cada gestão das Coordenações de Área;
II - Extraordinariamente, quando convocado por maioria simples dos membros efetivos com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas;
III - A presença dos membros é obrigatória;
IV - Reuniões abertas à participação de todos os associados;
V - Todos os presentes terão direitos de propor e à voz.
VI - Primará pela solidariedade e pelo consenso;
VII - As reuniões serão presididas pela Coordenação Geral e secretariadas pela Coordenação Administrativa, que deverá
lavrar ata da reunião;
VIII - A pauta da reunião deverá ser elaborada pela Coordenação Geral, acatando todas as sugestões enviadas pelas demais
Coordenações de Área, e enviada a todos os membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião;
IX - Um repasse da reunião deverá ser enviado pela Coordenação de Comunicação e Relações Externas aos demais
coordenadores, e tornado disponível a todos os associados, em até 72 (setenta e duas) horas do término da reunião.
§ 1º O membro do Conselho Deliberativo que faltar em qualquer de suas reuniões deverá apresentar, por escrito, justificativa
de sua falta em até 7 (sete) dias após a reunião, a ser julgada na próxima reunião do Conselho.
§ 2º Durante os períodos de férias e recesso universitários, não é obrigatória a realização de reuniões ordinárias do Conselho
Deliberativo.
Artigo 29. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria simples dos votos em suas reuniões, sendo computados 1 (um) voto por
coordenador de Coordenação de Área presente e 1 (um) voto por Conselheiro Fiscal presente , quando houver sido convocado para a
reunião.
Seção IV
Das Coordenações de Área
Artigo 30. As Coordenações de Área são órgãos executivos, responsáveis pela proposição, encaminhamento, desenvolvimento e
promoção de atividades relacionadas à sua área, segundo suas competências específicas.
Artigo 31. Uma Coordenação de Área é formada por:
I - Coordenadores, em número mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três);
II - Membros associados.
§ 1º Os cargos de Coordenadores são eletivos, com mandato de 1 (um) ano, ou até o término do período previsto para o
exercício social vigente, sendo permitidas reconduções e reeleições ilimitadas.
§ 2º Todo associado deste Diretório Acadêmico poderá livremente compor as Coordenações de Área na função de membro
associado, sendo necessário apenas manifestar, por escrito, sua intenção neste sentido, manifestação que sempre deverá ser
acatada pelos coordenadores das Coordenações.
§ 3º A Coordenação Geral, em caráter de exceção, não possui membros associados e possui apenas um Coordenador.
§ 4º É vedado ser coordenador de mais de uma Coordenação de Área, porém, é permitido a um coordenador ser membro
associado de outra Coordenação.
Artigo 32. Compete aos coordenadores das Coordenações de Área:
I - Supervisionar as atividades exercidas na Coordenação;
II - Propor ações e atividades e administrar a Coordenação para o bom desempenho de suas competências e para o alcance
de suas metas e objetivos;
III - Levar ao Conselho Deliberativo as propostas e posições da Coordenação, representando-a;
IV - Cumprir as competências gerais e específicas de sua Coordenação;
V - Elaborar, em conjunto com os membros associados, o plano anual de gestão da Coordenação, e executar sua realização;
VI - Delegar aos membros associados responsabilidades específicas de caráter temporário;
VII - Elaborar, assinar e apresentar relatórios relativos à sua Coordenação, nos termos previstos neste estatuto;
VIII - Assinar toda correspondência, contratos e documentos de qualquer natureza em nome da Coordenação.
IX - Representar oficialmente a Coordenação.
Artigo 33. Compete aos membros associados das Coordenações de Área:
I - Cooperar e assessorar o(s) Coordenador(es) no cumprimento de suas competências;
II - Substituir, temporário ou definitivamente, os coordenadores quando de seus impedimentos e faltas e na vacância do
cargo;
III - Propor, junto à Coordenação que compõe, ações e atividades que visem o cumprimento de seus objetivos e finalidades;
IV - Elaborar, em conjunto com os coordenadores, o plano anual de gestão de sua Coordenação, e executar sua realização;
V - Exercer responsabilidades específicas de caráter temporário delegadas pelo(s) coordenador(es).
Artigo 34. As Coordenações de Área são oito:
I - Coordenação Geral
II - Coordenação Administrativa
III - Coordenação Financeira
IV - Coordenação Política
V - Coordenação Científica
VI - Coordenação Cultural
VII - Coordenação de Comunicação e Relações Externas
VIII - Coordenação de Relações Internas
§ 1º As oito Coordenações listadas neste artigo são o modelo mínimo, necessário para legitimar a eleição e gestão das
Coordenações de Área.
§ 2º Prevê-se a criação de outras Coordenações de Área nos termos deste estatuto.
§ 3º As oito Coordenações previstas neste artigo poderão ser dissolvidas em reunião da Assembléia Geral, convocada
especialmente para este fim, com aprovação de maioria simples do quadro total de associados.
Artigo 35. Outras Coordenações de Área poderão ser criadas, em regime temporário, através da divisão das Coordenações de
Área existentes, ou havendo demanda de necessidades não previstas nas competências das Coordenações de Área existentes, em
qualquer das seguintes situações:
I - No ato de posse da chapa que irá compor a gestão das Coordenações, caso esta tenha proposto e justificado a criação de
novas Coordenações no ato de sua inscrição, e a proposição tenha sido deferida pela Comissão Eleitoral;
II - Por deliberação do Conselho Deliberativo.
§ 1º As Coordenações de Área criadas nos termos deste artigo serão dissolvidas quando do término do mandato da gestão
dos coordenadores.
§ 2º No ato da criação de uma nova Coordenação pelo Conselho Deliberativo, este deverá indicar quem assume
interinamente a função de coordenador, ad referendum da Assembléia Geral.
§ 3º A Coordenação Geral não poderá ser dividida.
Artigo 36. Compete, de forma geral, a cada uma das Coordenações de Área:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, regimentos, regulamentos, normas administrativas, assim como as
deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - Elaborar um Plano anual de Gestão para sua área, traduzido em projetos e atividades, com descrição, se possível, de
metas, objetivos e prazos, e dos meios materiais e humanos necessários à realização destas propostas, para apreciação do
Conselho Deliberativo e apresentação à Assembléia Geral em sua primeira reunião ordinária do ano;
III - Propor ao Conselho Deliberativo ações que visem o cumprimento de seus objetivos e finalidades gerais e do D.A. Psi.,
visando ações de bem comum aos seus associados;
IV - Quantificar e apresentar à Coordenação Financeira o montante de recursos financeiros necessários à execução de
tarefas em sua área, assim como realizar as cotações e orçamentos relativos a estas despesas;
V - Elaborar e submeter mensalmente à apreciação e análise dos Conselhos Deliberativo e Fiscal relatório estatístico e
gerencial das atividades desenvolvidas em sua área;
VI - Elaborar e assinar correspondência, contratos e documentos de qualquer natureza, salvo financeira, relativos ao seu
funcionamento, sob orientação da Coordenação Administrativa;
VII - Apresentar, quando instado, por solicitação de qualquer associado, as ações realizadas, em curso ou programadas
dentro de sua área;
VIII - Atuar em projeto especial que lhe seja atribuído pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 37. Compete à Coordenação Geral, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Articular o trabalho conjunto das demais Coordenações de Área, organizando juntamente com estas um plano unificado de
metas e atividades, a ser analisado pelo Conselho Deliberativo;
II - Representar oficialmente o D.A. Psi ou constituir mandatários para tal, nos termos previstos neste estatuto;
III - Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, organizar e enviar aos demais membros deste Conselho a ordem de
pautas destas reuniões;
IV - Presidir as reuniões ordinárias da Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo ou indicar substituto para tais.
V - Construir conjuntamente com as Coordenações Política, Científica, Cultural e de Relações Internas a programação de
eventos gerais do D.A. Psi.
Artigo 38. Compete à Coordenação Administrativa, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Rubricar os livros de escrituração do Diretório Acadêmico, fazer-lhes os termos de abertura e enceramento e mantê-los sob
sua responsabilidade;
II - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando-lhes ata de suas deliberações;
III - Ter sob sua responsabilidade a expedição de documentos oficiais do Diretório;
IV - Receber os papéis e correspondências dirigidos ao D.A. Psi., levá-los ao conhecimento do Conselho Deliberativo e
arquivá-los;
V - Organizar e manter arquivos de documentos e correspondências emitidos pelo D.A. Psi.;
VI - Zelar pela manutenção, ampliação e uso adequado do patrimônio social do D.A. Psi., mantendo-o sob sua
responsabilidade;
VII - Manter registro atualizado do patrimônio do D.A. Psi. em livro destinado exclusivamente para este fim.
Artigo 39. Compete à Coordenação Financeira, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Ter sob sua responsabilidade os recursos pecuniários e valores do D.A. Psi.;
II - Arrecadar as diversas rendas do D.A. Psi., assim como efetuar as despesas autorizadas;
III - Manter em ordem a escrituração financeira, em livro especial destinado exclusivamente a este fim, com a devida
comprovação de todas as receitas e despesas;
IV - Elaborar e apresentar as demonstrações financeiras, nos termos em que rege a gestão financeira este estatuto;
V - Alertar os associados de eventuais débitos financeiros com o D.A. Psi.;
VI - Administrar a conta bancária da entidade e emitir e assinar cheques;
VII - Apresentar, quando instado, por solicitação formal de qualquer associado, os comprovantes, recibos e notas fiscais que
atestem a veracidade dos dados apresentados nos balancetes e relatórios
Artigo 40. Compete à Coordenação Política, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Estimular e organizar, junto aos associados, a discussão de assuntos de interesse geral dos estudantes universitários, dos
estudantes de Psicologia, da classe profissional dos psicólogos e da sociedade brasileira como um todo, estimulando a reflexão
crítica e o aprimoramento cidadão;
II – Promover a formação política dos associados do D.A. Psi., visando organizar novos quadros de liderança e uma atuação
ético-política comprometida com a realidade social brasileira e a promoção da cidadania e dos direitos humanos, em diálogo com o
Estado e movimentos sociais;
III - Fazer intercâmbio entre o D.A. Psi. e entidades associativas, estudantis, profissionais ou outras de interesse
e finalidades semelhantes, visando a ampliação da discussão política de seus associados;
IV - Construir conjuntamente com as Coordenações Geral, Científica, Cultural e de Relações Internas a programação de
eventos gerais do D.A. Psi.
Artigo 41. Compete à Coordenação Científica, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Promover o desenvolvimento científico dos associados deste Diretório Acadêmico, através de atividades e eventos que
incentivem a busca e a produção do conhecimento.
II - Incentivar e viabilizar a participação em encontros científicos, como Congressos, Seminários, Semanas acadêmicopedagógicas,
dentro e fora do ambiente universitário.
III - Incentivar a produção cientifica dos associados deste Diretório, através de projetos de extensão, projetos de pesquisa e
iniciação científica.
IV - Organizar, promover e ter sob sua responsabilidade Encontros, Palestras, Congressos, Seminários, Cursos e outras
atividades de natureza acadêmico-pedagógica, que visem enriquecer a vivência acadêmica dos associados;
V - Construir conjuntamente com as Coordenações Geral, Política, Cultural e de Relações Internas a programação de
eventos gerais do D.A. Psi.
Artigo 42. Compete à Coordenação Cultural, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Organizar e promover atividades artístico-culturais no D.A. Psi.;
II - Estimular a criação e produção artístico-cultural dos associados;
III - Organizar e estimular a discussão artístico-cultural;
IV - Organizar e promover atividades e eventos que discutam questões contemporâneas e a construção cultural de
subjetividades;
V - Construir conjuntamente com as Coordenações Geral, Política, Científica e de Relações Internas a programação de
eventos gerais do D.A. Psi.
Artigo 43. Compete à Coordenação de Comunicação e Relações Externas, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Tornar públicas as decisões do Conselho Deliberativo, enviando aos demais membros deste Conselho e tornando
disponível a todos os associados repasses de suas reuniões em até 72 (setenta e duas) horas do término destas;
II - Organizar e manter, sob sua responsabilidade, todos os meios oficiais de comunicação do D.A. Psi., como murais, jornal,
listas de correspondência eletrônica, web site e quaisquer outros de que venha a se utilizar;
III - Divulgar, junto aos associados e à sociedade, as atividades e eventos promovidos pelo D.A. Psi., juntamente com as
Coordenações promoventes de tais atividades e eventos.
IV - Realizar o serviço de imprensa em nome do D.A. Psi.;
V - Organizar a recepção a visitantes do D.A. Psi.
Artigo 44. Compete à Coordenação de Relações Internas, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Promover a integração dos associados, fortalecendo a organização e os laços de solidariedade e cooperação entre estes;
II - Organizar e promover atividades e eventos que visem esta integração;
III - Trabalhar, juntamente com representantes de cada sala, no levantamento de demandas, necessidades e reivindicações
dos associados sobre a cotidianidade universitária e no encaminhamento destas para o Conselho Deliberativo, organizando o
trabalho do Diretório pela base;
IV - Construir conjuntamente com as Coordenações Geral, Política, Científica e Cultural a programação de eventos gerais do
D.A. Psi.
Artigo 45. As competências de eventuais Coordenações de Área criadas como previsto neste estatuto deverão ser definidas e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Artigo 46. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do D.A. Psi., e compor-se-á por até 10 (dez) membros, sendo 3 (três) a 5
(cinco) Conselheiros efetivos e até 5 (cinco) suplentes.
Parágrafo Único. O preenchimento dos cargos de suplência no Conselho Fiscal não é obrigatório.
Artigo 47. O cargo de Conselheiro Fiscal, efetivo ou suplente, é eletivo, com mandato de 1 (um) ano, ou até o término do período
previsto para o exercício social vigente, sendo permitidas reconduções e reeleições ilimitadas.
Artigo 48. Compete ao Conselho Fiscal, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
I - Examinar, opinar sobre e aprovar ou recusar as contas, orçamentos, relatórios e balanços e demais demonstrações
financeiras encaminhadas pela Coordenação Financeira, além de apreciar, sempre que solicitado por esta, a previsão orçamentária;
II - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Coordenadores e do Conselho Deliberativo e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
III - Opinar sobre o relatório de final de exercício e de mandato apresentado pelo Conselho Deliberativo, do qual receberá
cópia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo constar seu parecer com as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis;
IV - Opinar sobre as propostas a serem submetidas à Assembléia Geral;
V - Denunciar, por qualquer de seus membros, ao Conselho Deliberativo e, se este não tomar as providências necessárias
para a proteção dos interesses deste Diretório Acadêmico, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis;
VI - Convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
pauta de tal reunião matérias que considerar necessárias.
§ 1º O Conselho Deliberativo, através de comunicação por escrito, colocará à disposição dos membros do Conselho Fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões.
§ 2º A Coordenação Financeira, através de comunicação por escrito, colocará à disposição do Conselho Fiscal, dentro de 15
(quinze) dias de sua lavratura, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando
houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará ao Conselho Deliberativo esclarecimentos ou
informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 4° Os membros do Conselho Fiscal serão convocados às reuniões do Conselho Deliberativo em que se deliberar sobre os
assuntos em que devam opinar.
Seção VI
Da vacância e perda de mandato
Artigo 49. A vacância de um cargo em qualquer dos órgãos administrativos do D.A. Psi. será declarada pelo Conselho Deliberativo
nas seguintes hipóteses:
I - Renúncia expressa ou tácita;
II - Abandono de função;
III - Falecimento;
IV - Desassociação;
V - Destituição;
VI - Penalidade de suspensão ou eliminação do quadro social.
§ 1º A vacância do cargo será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato gerador ou do esgotamento do
prazo para recurso.
§ 2º Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a vacância do cargo de coordenador de Coordenação de Área
também se dará quando o coordenador tomar posse como Conselheiro Fiscal.
§ 3º Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a vacância do cargo de Conselheiro Fiscal também se dará quando
o Conselheiro tomar posse como coordenador de Coordenação de Área.
§ 4º Para suprir a vacância ocorrida em uma Coordenação de Área, esta escolherá dentre os seus membros associados um
novo coordenador e, não havendo membros associados, compete ao Conselho Deliberativo indicar novo coordenador.
§ 5º Para suprir a vacância ocorrida no Conselho Fiscal, este deverá eleger entre os membros suplentes um novo Conselheiro
efetivo, e não havendo conselheiros suplentes, compete à Assembléia Geral indicar novo Conselheiro Fiscal.
Artigo 50. Caracterizar-se-á abandono de sua função, no caso de coordenador de Coordenação de Área, faltas às reuniões do
Conselho Deliberativo, assim computadas:
I - 4 (quatro) faltas injustificadas consecutivas;
II - 7 (sete) faltas injustificadas alternadas;
III - 8 (oito) faltas consecutivas, justificadas ou injustificadas;
IV -16 (dezesseis) faltas entre justificadas e injustificadas.
Parágrafo Único. Caso o regimento interno do Conselho Deliberativo preveja mais de uma reunião semanal, será
computada falta ao coordenador apenas se este se ausentar de todas as reuniões de uma semana.
Artigo 51. O mandato de um dirigente do D.A. Psi. poderá ser suspenso, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, pela Comissão de Ética ou
pelo Conselho Fiscal, e, na ausência destes, pelo Conselho Deliberativo, em caso de indício ou evidência de falta grave, para
apuração em processo administrativo.
Artigo 52. Na hipótese de renúncia coletiva do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, formar-se-á a Comissão Eleitoral no
prazo de até 5 (cinco) dias, devendo convocar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Nesse período, os membros da Comissão Eleitoral responderão interinamente pela instância.
Artigo 53. Os dirigentes do D.A. Psi. somente poderão ser destituídos pela Assembléia Geral, em reunião convocada
especificamente para esse fim, com a aprovação de maioria simples do total de associados, nos seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - Grave violação deste Estatuto, das deliberações do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, a juízo da Assembléia
Geral.
III - Quando, por abuso de poder, praticarem atos lesivos aos interesses dos demais associados;
IV - Quando envolverem o nome do D.A. Psi. em questões político-partidárias, religiosas ou raciais;
Parágrafo Único. Neste caso, proceder-se-á com a formação da Comissão Eleitoral nos termos previstos no artigo anterior.
Capítulo II
Da Representação do Diretório Acadêmico
Artigo 54. O D.A. Psi. é representado não solidariamente, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele,
pelo coordenador da Coordenação Geral, e na sua falta ou impedimento por qualquer associado designado por este ou pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 55. Os associados do D.A. Psi. não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele
assumidas, resguardando-se o direito de evicção nos casos de dolo ou culpa comprovados.
Artigo 56. Toda representação do D.A. Psi., incluindo qualquer manifestação em nome dos estudantes de Psicologia da Universidade
de Taubaté, deverá estar de acordo com as diretrizes construídas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O associado que representar ou se manifestar em nome do D.A. Psi. ou do conjunto de seus associados
em desacordo com o deliberado pelos órgãos deliberativos estará sujeito às penalidades previstas no art. 13 deste estatuto.
Capítulo III
Do Processo Eleitoral
Seção I
Da Comissão Eleitoral
Artigo 57. Os processos eleitorais do D.A. Psi. serão conduzidos por uma Comissão Eleitoral, formada por até um membro de cada
sala indicados pela Assembléia Geral.
§ 1º O Conselho Deliberativo deverá ser notificado imediatamente da constituição da Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral deverá ser composta até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos coordenadores das
Coordenações de Área.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral deverão eleger entre si um presidente.
Artigo 58. Compete à Comissão Eleitoral, representada por seu presidente:
I - Acatar o disposto neste estatuto referente ao processo eleitoral;
II - Organizar o calendário eleitoral e convocar as eleições;
III - Receber inscrições para as eleições dos coordenadores, dos conselheiros fiscais e do representante no Conselho de
Departamento, e lavrá-las no livro destinado a este fim;
IV - Deferir ou indeferir as inscrições segundo os critérios de elegibilidade
V - Deferir ou indeferir a proposição de criação de novas Coordenações de Área, caso alguma proposição desta natureza
tenha sido realizada pelas chapas concorrentes;
VI - Publicar as chapas concorrentes aos cargos de coordenadores, os concorrentes aos cargos no Conselho Fiscal, e os
concorrentes à representação discente no Conselho de Departamento;
VII - Encaminhar à Coordenação de Comunicação e Relações Externas o material de campanha dos concorrentes para
publicação nos meios de comunicação de que dispõe o D.A. Psi.;
VIII - Organizar debates entre os concorrentes;
IX - Garantir o bom andamento da votação, quando de sua ocorrência, garantindo a inviolabilidade da urna, a confecção das
cédulas e os registros eleitorais;
X - Lavrar as atas de abertura, encerramento, apuração e de resultado da eleição, assim como a ata de posse dos eleitos,
devendo as mesmas ser assinadas pelo presidente da Comissão.
XI - Assumir interinamente as Coordenações de Área nos casos previstos neste estatuto.
Artigo 59. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer a nenhum cargo neste Diretório Acadêmico nas eleições que
coordenarão.
Artigo 60. A Comissão Eleitoral será desfeita uma vez eleitos e empossados os coordenadores das Coordenações de Área, a
representação discente no Conselho de Departamento do Departamento de Psicologia da Universidade de Taubaté e os
Conselheiros Fiscais.
Seção II
Das condições de elegibilidade
Artigo 61. Todos os associados efetivos do D.A. Psi. estão aptos a concorrer para os cargos eletivos da associação, salvo nos
seguintes casos:
I - Estar em débito com qualquer compromisso assumido com o D.A.Psi., especialmente em débito financeiro;
II - Ter sofrido penalidade de suspensão no período de um ano que antecede ao calendário eleitoral;
III - Ter tido cargo eletivo cassado;
IV - Ter previsão de conclusão do curso de graduação em Psicologia na Universidade de Taubaté antes do término do
mandato do cargo.
Artigo 62. Para concorrer à representação discente no Conselho de Departamento é obrigatório, além de atender as condições de
elegibilidade previstas no artigo anterior, estar matriculado no período indicado para o ano em questão, respeitada a alternância entre
períodos prevista neste estatuto.
Seção III
Das eleições para as Coordenações de Área
Artigo 63. As eleições para preenchimento dos cargos de coordenadores das Coordenações de Área obedecerão às seguintes
disposições:
I - Serão realizadas através de sufrágio universal, secreto e facultativo;
II - O voto será direto, pessoal e intransferível, sendo inadmissível o voto por procuração, por correio, e-mail, fax ou qualquer
outro meio;
III - As candidaturas serão apresentadas em chapas completas;
IV - Serão realizadas até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente;
V - Serão realizadas nas dependências do Departamento de Psicologia da Universidade de Taubaté, em local de fácil acesso
e localização de todos os associados, amplamente divulgado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
VI - Serão realizadas em um único ou dois dias, com início, em cada dia, em até meia hora após o início das atividades
acadêmicas e com término meia hora antes do encerramento destas;
VII - Somente poderão votar os associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º As eleições deverão ocorrer preferencialmente em único dia, em data em que todas as salas do curso de graduação em
Psicologia da Universidade de Taubaté tenham atividades acadêmicas nas dependências do Departamento de Psicologia.
§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverão as eleições ocorrer em dois dias. Ao
final do primeiro dia, deverá ser lacrada e guardada a urna na presença do presidente da Comissão Eleitoral, do mesário e
dos fiscais das chapas concorrentes, salvo estas renunciem a este direito, e ser reaberta no segundo dia na presença dos
mesmos.
Artigo 64. As eleições para os cargos de coordenadores das Coordenações de Área serão convocadas pela Comissão Eleitoral
mediante edital amplamente divulgado em todos os meios de comunicação de que dispõe a entidade e fixado em locais de fácil
localização no Departamento de Psicologia da Universidade de Taubaté até 15 (quinze) dias antes do início do calendário eleitoral,
esclarecendo normas, prazos e horários.
Artigo 65. O calendário eleitoral deverá ser elaborado de acordo com as seguintes disposições:
I - Prever um período mínimo de uma semana para a inscrição de chapas;
II - Imediatamente após o encerramento do período de inscrição, na mesma data, deverão ser julgadas, deferidas ou
indeferidas, as inscrições, sendo comunicados imediatamente os membros das chapas inscritas;
III - Prever um período de dois dias, conseqüentes ao julgamento para apresentação e julgamento de recursos relativos às
inscrições;
IV - Prever um período mínimo de 15 (quinze) dias para realização de campanha e divulgação das propostas das chapas
concorrentes;
V - Prever, no mínimo, dois debates entre as chapas concorrentes, um em cada período das atividades acadêmicas, dentro do
período de campanha;
VI - Deverá respeitar os prazos estabelecidos neste Estatuto.
Artigo 66. As inscrições das chapas concorrentes ao preenchimento dos cargos de coordenadores das Coordenações de Área
deverão obedecer às seguintes disposições, sob pena de nulidade:
I - Serão realizadas até 20 (vinte) dias antes da eleição;
II - Deverão conter nome, número do Registro Acadêmico acompanhado de comprovante de matrícula, a qualificação
completa, indicando nacionalidade, profissão, estado civil, número do R.G. e CPF e endereço, indicação do cargo pleiteado e
assinatura de todos os membros que a compõe;
III - Deverão indicar candidatos às oito Coordenações de Área nomeadas no artigo 33º deste Estatuto;
IV - Poderão propor a criação de outras Coordenações que não as nomeadas no artigo citado na alínea anterior, justificando a
proposição;
V - Cada associado poderá se inscrever para concorrer ao cargo de coordenador em apenas uma Coordenação de Área,
sendo permitidas a recondução e a reeleição;
VI - Nenhum associado poderá se inscrever em duas chapas distintas
VII - Caso seja constatada inelegibilidade de algum componente da chapa, ou seja indeferida a proposição de criação de nova
Coordenação para a qual o componente da chapa se candidatava, será indeferida a inscrição deste, porém mantida a inscrição da
chapa, salvo o caso de que esta deixe de atender ao disposto na alínea “c” deste artigo após a eliminação do candidato.
§ 1º Por comprovante de matrícula, como citado no inciso II deste artigo, entende-se qualquer documento que comprove a
regularidade da matrícula do candidato, podendo ser, entre outros, um boleto de mensalidade recente, uma declaração assinada pela
Universidade de Taubaté ou uma cópia de lista de controle de freqüência do mês vigente.
§ 2º Caso seja registrada a inscrição de um mesmo associado em duas chapas distintas, fica validada a sua inscrição na
primeira chapa que se inscrever.
§ 3º Caso seja a registrada a candidatura de um associado para o cargo de coordenador em duas Coordenações de Área
distintas, torna-se inválida sua inscrição, devendo a mesma ser indeferida.
Artigo 67. A veiculação de material de campanha de chapas ou qualquer material que aufira vantagem ou desvantagem eleitoral a
qualquer associado, por meios quaisquer, inclusive virtuais, a partir da publicação do edital de convocação eleitoral até o início do
prazo estipulado para campanha, sujeitará quem o veiculou a penalidades.
§ 1º Caso seja constatada violação do período de campanha, como descrita no caput deste artigo, por parte de componentes
de chapas concorrentes, estará a chapa sujeita a uma das seguintes penalidades, a serem julgadas e aplicadas pela Comissão
Eleitoral:
I - Redução do tempo de campanha;
II - Não participação nos debates;
III - Cancelamento da candidatura.
§ 2º A penalidade de cancelamento candidatura somente deverá ser aplicada caso se constate grave tentativa de
manipulação do resultado eleitoral.
§ 3º Às penalidade aplicadas em conformidade com este artigo cabe recurso ao Conselho Fiscal, e na ausência
deste, ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e à Assembléia Geral, em última instância, sendo a decisão destas
instâncias deliberativas soberana sobre a decisão da Comissão Eleitoral.
Artigo 68. Caso haja apenas uma chapa inscrita para o pleito, deverá a cédula indicar as alternativas “sim”, indicando aprovação da
chapa inscrita, e “não”, indicando rejeição da chapa inscrita. Na ocorrência de maioria de votos de rejeição à chapa inscrita, deverá a
Comissão Eleitoral imediatamente reabrir as inscrições por 7 (sete) dias corridos, mantida a inscrição anterior, e convocar outro pleito
14 (catorze) dias após o primeiro.
Parágrafo Único. Não sendo registradas outras inscrições que não a anterior, ao fim do período de inscrição será
automaticamente declarada eleita a chapa inscrita.
Artigo 69. Caso não seja registrada nenhuma inscrição dentro do prazo estipulado no calendário eleitoral, deverá ser estendido
indefinidamente o prazo até que se registre inscrição.
Parágrafo Único. O calendário eleitoral deverá ser reformulado imediatamente após esta inscrição, respeitando os prazos
estipulados neste estatuto, contando a partir do dia da inscrição.
Artigo 70. A votação será oficialmente iniciada quando averiguados e assegurados o sigilo do voto, a inviolabilidade da urna, a
contagem e conferências das cédulas que serão usadas e das listas contendo a relação dos associados e na presença do presidente
da Comissão Eleitoral, do membro desta que exercerá a função de mesário e na presença de, ao menos, um membro de cada uma
das chapas concorrentes, exceto estas renunciem a este direito.
Artigo 71. Durante todo o período de votação fica assegurado a cada uma das chapas concorrentes o direito de manter um fiscal,
membro da própria chapa, junto à urna, sendo permitido alterar o fiscal quantas vezes vierem a ser necessárias.
Artigo 72. No ato da votação, o associado votante deverá apresentar documento que o identifique para confronto com a lista nominal,
devendo assinar lista de presença, e receber a cédula em seguida.
Artigo 73. Imediatamente após o término da votação, deverá ser lacrada a urna, na presença do presidente da Comissão Eleitoral, do
mesário e dos fiscais das chapas concorrentes, salvo estas renunciem a este direito, e proceder-se-á com a imediata apuração dos
votos, que deverá ser realizada na sede do D.A. Psi., com a presença dos mesmos quando do lacre da urna e de ao menos 1(um)
associado que não componha a Comissão Eleitoral ou esteja concorrendo nas eleições.
Artigo 74. O resultado da apuração deverá ser divulgado pela Comissão Eleitoral imediatamente após seu término, resguardando-se
às chapas concorrentes o direito de apresentarem recurso dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término da votação.
Artigo 75. Para validar o resultado da votação, é necessária a participação no pleito de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número total de
associados.
§ 1º Caso não seja atingido o quórum de 1/3 (um terço) dos associados no pleito, a Comissão Eleitoral deverá convocar outra
eleição dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias.
§ 2º Caso não seja atingido o quórum de 1/3 (um terço) dos associados no pleito, reconvocado pela Comissão Eleitoral
conforme previsto no parágrafo anterior, deverá esta convocar outra eleição durante o primeiro mês letivo do ano subseqüente, não
sendo necessário nesta obtenção de quórum mínimo.
Artigo 76. Será declarada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos válidos em pleito válido.
Artigo 77. Caso não haja chapa eleita até o fim do término do mandato vigente, deverá a Comissão Eleitoral assumir interinamente as
Coordenações de Área.
Artigo 78. Os casos omissos neste Estatuto referentes aos procedimentos das eleições dos coordenadores das Coordenações de
Área serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Seção IV
Das eleições para o Conselho Fiscal
Artigo 79. As eleições para preenchimento dos cargos no Conselho Fiscal obedecerão às seguintes disposições:
I - Serão realizadas através de plebiscito universal e facultativo;
II - O voto será direto, pessoal e intransferível, sendo inadmissível o voto por procuração, por correio, e-mail, fax ou qualquer
outro meio;
III - As candidaturas serão apresentadas individualmente;
IV - Serão realizadas após a eleição dos coordenadores das Coordenações de Área e antes do término do mandato vigente;
V - Serão realizadas em, no máximo, uma semana letiva;
VI - Somente poderão votar os associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único. Sob pena de nulidade, o plebiscito deverá atender ao disposto no artigo 23º deste Estatuto.
Artigo 80. As eleições para os cargos no Conselho Fiscal serão convocadas pela Comissão Eleitoral mediante edital amplamente
divulgado em todos os meios de comunicação de que dispõe a entidade e fixado em locais de fácil localização no Departamento de
Psicologia da Universidade de Taubaté imediatamente após a eleição dos coordenadores das Coordenações de Área, esclarecendo
normas, prazos e horários.
Artigo 81. O calendário eleitoral deverá ser elaborado de acordo com as seguintes disposições:
I - Prever um período mínimo de 5 (cinco) dias para a inscrição;
II - Imediatamente após o encerramento do período de inscrição deverão ser julgadas, deferidas ou indeferidas, as inscrições,
sendo comunicados ainda no mesmo dia os inscritos;
III - Prever um período de dois dias, conseqüentes ao julgamento, para apresentação e julgamento de recursos relativos às
inscrições;
IV - Prever o dia da votação dentro do prazo previsto na alínea “d” do artigo 79º deste Estatuto.
Artigo 82. As inscrições dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Fiscal deverão conter nome, número do Registro Acadêmico
acompanhado de comprovante de matrícula, a qualificação completa, indicando nacionalidade, profissão, estado civil, número do
R.G. e CPF e endereço, e assinatura do inscrito.
Parágrafo Único. Por comprovante de matrícula, como citado no caput deste artigo, entende-se qualquer documento que
comprove a regularidade da matrícula do candidato, podendo ser, entre outros, um boleto de mensalidade recente, uma declaração
assinada pela Universidade de Taubaté ou uma cópia de lista oficial de controle de freqüência.
Artigo 83. Caso não seja registrada nenhuma inscrição dentro do prazo estipulado no calendário eleitoral, deverá ser estendido
indefinidamente o prazo até que se registre inscrição, procedendo-se com a votação imediatamente em seguida.
Artigo 84. Serão declarados eleitos os dez candidatos com maior número de votos.
Parágrafo Único. Os cinco candidatos mais votados assumirão como Conselheiros efetivos e, em ordem decrescente de
votos, os próximos cinco assumirão como Conselheiros suplentes.
Artigo 85. Caso não haja Conselheiros Fiscais eleitos, ou não se complete o quadro de Conselheiros efetivos, até o fim do término do
mandato vigente, deverá a Comissão Eleitoral assumir interinamente, elegendo entre si quem completará o quadro de Conselheiros
efetivos e suplentes, até que haja inscrição e eleição.
Artigo 86. Os casos omissos neste Estatuto referentes aos procedimentos da eleição dos Conselheiros Fiscais serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Seção V
Das eleições para representação discente no Conselho de Departamento
Artigo 87. As eleições para a representação do corpo discente no Conselho de Departamento do Departamento de Psicologia da
Universidade de Taubaté, quando a indicação desta representação for solicitada ao D.A. Psi., obedecerão às seguintes disposições:
I - Serão realizadas juntamente com a eleição dos coordenadores das Coordenações de Área, seguindo o mesmo calendário
eleitoral, ou a qualquer tempo quando for solicitada extraordinariamente;
II - Serão realizadas através de sufrágio universal, secreto e facultativo;
III - O voto será direto, sendo inadmissível o voto por procuração;
IV - As candidaturas serão apresentadas individualmente;
V - Somente poderão votar os associados em pleno gozo de seus direitos.
VI - Elegerão, alternadamente, estudantes matriculados nos períodos integral e noturno do curso de Psicologia da
Universidade de Taubaté.
Artigo 88. As inscrições dos concorrentes à representação discente no Conselho de Departamento deverão conter nome, número do
Registro Acadêmico acompanhado de comprovante de matrícula, a qualificação completa, indicando nacionalidade, profissão,
estado civil, número do R.G. e CPF e endereço, e assinatura do inscrito.
Parágrafo Único. Por comprovante de matrícula, como citado no caput deste artigo, entende-se qualquer documento que
comprove a regularidade da matrícula do candidato, podendo ser, entre outros, um boleto de mensalidade recente, uma declaração
assinada pela Universidade de Taubaté ou uma cópia de lista de controle de freqüência.
Artigo 89. Caso não seja registrada nenhuma inscrição dentro do prazo estipulado no calendário eleitoral, competirá ao Conselho
Deliberativo eleito indicar quem ocupará o cargo.
Artigo 90. Os representantes discentes no Conselho de Departamento apresentarão um relatório de suas reuniões até 48 (quarenta e
oito) horas após o término destas, e deverão acatar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo em questões
pertinentes à coletividade discente.
Capítulo IV
Da Gestão Financeira
Seção I
Dos princípios gerais
Artigo 91. A gestão financeira do D.A. Psi. será executada pela Coordenação Financeira, autorizada nos termos deste estatuto, e
fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Artigo 92. A gestão financeira do D.A. Psi. zelará pela probidade e bom uso dos recursos pertencentes à entidade.
Artigo 93. Nenhum dirigente, ou associado designado para o exercício de quaisquer funções, do D.A. Psi será remunerado por suas
atividades.
Parágrafo Único. Os dirigentes poderão solicitar ajuda de custo para cobrir eventuais gastos pessoais efetuados no
exercício de suas funções, como transporte e alimentação, solicitações que deverão ser avaliadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 94. A constatação de uso de qualquer valor do D.A. Psi. para vantagem pessoal sujeitará o associado à eliminação do quadro
social.
Artigo 95. O ano fiscal do D.A. Psi. inicia-se no primeiro dia do mês de dezembro e se encerra no trigésimo dia do mês de novembro
do ano subseqüente.
Artigo 96. O D.A.Psi. poderá manter uma, e somente uma, conta bancária para reserva de seus valores pecuniários, a ser definida
pela Coordenação Financeira.
Artigo 97. Toda despesa do D.A. Psi. deverá ser solicitada pelas Coordenações de Área e analisada pelo
Conselho Fiscal.
Artigo 98. A Coordenação Financeira deverá comunicar, semanalmente, nas reuniões do Conselho Deliberativo, o saldo financeiro
atualizado da entidade.
Seção II
Da autorização de despesas
Artigo 99. Para efeitos legais, toda menção a saldo nesta seção deverá ser entendida como o valor atualizado comunicado pela
Coordenação Financeira nos termos do artigo anterior.
Artigo 100. Em hipótese alguma, poderá ser autorizada ou realizada despesa que exceda o saldo.
Artigo 101. Despesas com valor de até 10% (dez por cento) do saldo poderão ser autorizadas pela Coordenação Financeira, pelo
Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral.
Artigo 102. Despesas com valor que excedam 10% (dez por cento) do saldo somente poderão ser autorizadas pelo Conselho
Deliberativo ou pela Assembléia Geral.
Artigo 103. Despesas com valor que excedam 25% (vinte e cinco por cento) do saldo, sem retorno, somente poderão ser autorizadas
pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único. Por despesa com retorno entende-se investimento em atividades nas quais, através de doações,
subvenções ou pagamento de taxas, se recomporá parte ou o todo do valor gasto.
Artigo 104. Despesas periódicas e fixas não necessitam ser autorizadas sempre que efetuada cada despesa, podendo ser
autorizados, de uma única vez, todos os seus débitos.
Seção III
Dos contratos
Artigo 105. Contratos que envolvam operações financeiras somente poderão ser assinados pela Coordenação Geral, e de acordo
com o disposto neste estatuto e com as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.
Artigo 106. Contratos que envolvam operações financeiras deverão ter seu vencimento dentro do mandato vigente das
Coordenações de Área, salvo aprovado por maioria simples dos associados, caso no qual poderá ser firmado com prazo máximo de 5
(cinco) anos.
Seção IV
Das demonstrações financeiras
Artigo 107. A Coordenação Financeira deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho Deliberativo, para ciência, e ao Conselho
Fiscal, para análise, os movimentos financeiros, devidamente registrados em livro especial destinado exclusivamente a este fim, com
cópias de comprovantes das receitas e despesas e de extrato bancário atualizado, assim como um balancete resumido das receitas e
despesas, por área, executadas no período.
Parágrafo Único. O balancete deverá compreender o período que se inicia no primeiro dia do mês e se encerra no último,
devendo ser elaborado em até 3 (três) dias do fechamento do mês e apresentado na reunião seguinte do Conselho Deliberativo.
Artigo 108. A Coordenação Financeira deverá apresentar ao Conselho Deliberativo, para ciência e análise, um relatório resumido de
receitas e despesas de cada evento promovido pelo D.A. Psi.
Artigo 109. A Coordenação Financeira deverá apresentar e submeter à aprovação da Assembléia Geral um relatório anual da gestão
financeira do D.A. Psi, que discrimine as receitas e despesas, por área, no período de sua gestão, com parecer do Conselho Fiscal.
Capítulo V
Das disposições gerais
Artigo 110. O exercício social do D.A. Psi. se inicia no primeiro dia do mês de dezembro de cada ano e se encerra aos trinta dias do
mês de novembro do ano subseqüente.
Artigo 111. O D.A. Psi. reconhece o Conselho Regional dos Estudantes de Psicologia do estado de São Paulo (COREP-SP) e a
Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia (CONEP) como órgãos que organizam e representam os estudantes de
Psicologia em jurisdição, respectivamente, estadual e nacional, salvaguardando em relação a estes a sua autonomia.
Artigo 112. O D.A. Psi. não reconhece o Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade de Taubaté como órgão
representativo da totalidade dos estudantes de graduação desta Instituição de Ensino.
Artigo 113. Este estatuto poderá ser reformado, em parte ou em todo, pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este
fim, por aprovação de maioria simples do quadro total de associados.
Artigo 114. A dissolução, extinção, fusão ou incorporação do D.A. Psi. poderá ocorrer mediante aprovação de 3/4 (três quartos) do
quadro total de associados, reunidos em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
Artigo 115. Casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Deliberativo firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a
este estatuto.
Artigo 116. Este estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral do D.A. Psi. aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e
oito, entrando em vigor.
This website was created for free with Own-Free-Website.com. Would you also like to have your own website?
Sign up for free